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CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS FINS:

Artigo 1º – A "Sociedade de Medicina da Educação Física do Rio de Janeiro", constituída em 28 de setembro de 1948, com sede à Avenida Mem de Sá, 197-parte- Rio de Janeiro-RJ e foro nesta cidade, passou a se denominar em 17 de abril de 1972 "Sociedade de Medicina Desportiva da Guanabara" e, posteriormente em 05 de agosto de 1975 "Sociedade de Medicina Desportiva do Rio de Janeiro", passando agora a ser denominada "Associação de Medicina do Exercício e do Esporte do Rio de Janeiro" e a utilizar o nome de fantasia de "Sociedade de Medicina do Exercício e do Esporte do Rio de Janeiro" (SMERJ) a partir do registro desse Estatuto.
Artigo 2º – A SMERJ é uma associação civil, sem fins lucrativos, eminentemente científica e representativa dos médicos especialistas em Medicina do Esporte do Estado do Rio de Janeiro, com foro e sede na cidade do Rio de Janeiro, à Rua Mem de Sá, 197 - parte.
Artigo 3º – A SMERJ é filiada à Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte (SBMEE) e à Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro (SOMERJ), entidade regional representante da Associação Médica Brasileira (AMB).
Artigo 4º – A SMERJ tem por objetivos:

1. Congregar os médicos do Estado do Rio de Janeiro especialistas em Medicina do Esporte ou de outras especialidades com interesse em Medicina do Esporte;

2. Contribuir para a elaboração da política de saúde e aperfeiçoamento do sistema médico assistencial do Estado do Rio de Janeiro estimulando a prática da atividade física regular como instrumento de promoção à saúde;

3. Divulgar junto à população em geral informações relacionadas com a especialidade;

4. Elaborar programas de educação médica continuada através de congressos, simpósios, jornadas, reuniões científicas, etc., com o objetivo de manter seus afiliados em constante processo de atualização e reciclagem;

5. Defender os interesses dos seus afiliados junto a outras entidades médicas e/ou órgãos governamentais e não-governamentais.

Artigo 5º – A SMERJ existirá por tempo indeterminado, cabendo a uma Assembléia Geral Extraordinária decidir sobre a sua dissolução.
Parágrafo 1o – A Assembléia Geral deverá ser convocada somente para este fim e a aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos presentes (três quintos mais um), com um mínimo de 2/3 dos seus associados quites.
Parágrafo 1º – A Assembléia Geral deverá ser convocada somente para este fim e a aprovação dependerá da maioria absoluta dos votos presentes (três quintos mais um), com um mínimo de 2/3 dos seus associados quites.
Artigo 6º – A Sociedade reger-se-á por este estatuto que deverá ser complementado pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º - Serão candidatos a associados da SMERJ os profissionais médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do seu estado, que forem aceitos dentro das disposições estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo único – Não poderão compor o quadro social aqueles que tenham sido condenados em processos ético-profissionais em seus respectivos conselhos regionais/federais ou condenados em processo civil e/ou criminal.
Artigo 8º - Os associados serão classificados nas seguintes categorias: Fundadores, Efetivos, Aspirantes, Correspondentes, Beneméritos, Honorários e Remidos.
Artigo 9º - Dos Associados Fundadores - São Associados Fundadores todos aqueles que assinaram as primeiras atas de formação da Sociedade até a aprovação do primeiro Estatuto.
Parágrafo 1º – Os Associados Fundadores terão direito a votar e serem votados somente se estiverem enquadrados nos requisitos dos Associados Efetivos.
Parágrafo 2º – Os Associados Fundadores estarão isentos do pagamento da anuidade.
Artigo 10º - Dos Associados Efetivos – Só poderão se candidatar à categoria de Associados Efetivos médicos que residam no Estado do Rio de Janeiro, formados há pelo menos 2 (dois) anos, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), portadores do Título de Especialista em Medicina do Esporte pela Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte (S.B.M.E.) / Associação Médica Brasileira (A.M.B.) ou de Certificado de Residência em Medicina do Esporte ou Curso de Pós-Graduação em Medicina do Esporte em instituição universitária reconhecida pelo órgão federal competente.
Parágrafo 1º - São direitos dos Associados Efetivos:

1. Votar e ser votado, cumpridas as normas deste estatuto;

2. Participar das Assembléias Gerais;

3. Propor a exclusão de sócios;

4. Participar da S.B.M.E. e departamentos especializados na forma prevista pela regulamentação correspondente.

Parágrafo 2º – São deveres dos Associados Efetivos:

1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

2. Pagar regularmente a anuidade e demais contribuições estipuladas pelo Conselho Diretor,sem o que não poderão exercer seus direitos;;

3. Colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SMERJ e aceitar suas decisões nos termos deste Estatuto.

Parágrafo 3º – Somente poderão se candidatar ao cargo de Presidente do Conselho Diretor da SMERJ os Associados Efetivos que forem portadores do Título de Especialista em Medicina do Esporte – S.B.M.E. / A.M.B.
Artigo 11º - Dos Associados Aspirantes: Poderão se candidatar à categoria de Associados Aspirantes médicos residentes no Estado do Rio de Janeiro, regularmente inscritos no CREMERJ, que não preencham os requisitos necessários para se tornarem Associados Efetivos.
Parágrafo 1º – Só após 2 (dois) anos, o Associado Aspirante poderá requerer sua progressão à categoria de Associado Efetivo, cumpridas as exigências desse Estatuto.
Parágrafo 2º – São direitos dos Associados Aspirantes:

1. Participar de reuniões e assembléias gerais sem direito a votar ou ser votado;

2. Participar de departamento especializado, na forma prevista pela regulamentação correspondente.

Parágrafo 3º – São deveres dos Associados Aspirantes:

1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

2. Pagar regularmente a anuidade e demais contribuições estipuladas pelo Conselho Diretor, sem o que não poderão exercer seus direitos;

3. Colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SMERJ e aceitar suas decisões nos termos deste Estatuto.

Artigo 12º - Dos Associados Correspondentes: Poderão se candidatar à categoria de Associado Correspondente médicos que residam fora do Estado do Rio de Janeiro, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina no seu estado.
Parágrafo 1o – O disposto no caput deste artigo se aplica também para médicos brasileiros ou estrangeiros residentes fora do Brasil.
Parágrafo 2º – É direito dos Associados Correspondentes:

1. Participar de assembléias gerais sem direito a votar ou ser votado

Parágrafo 3º – São deveres dos Associados Correspondentes:

1. cumprir e fazer cumprir este estatuto;

2. pagar regularmente a anuidade e demais contribuições estipuladas pelo Conselho Diretor, sem o que não poderão exercer seus direitos;

3. colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SMERJ e aceitar suas decisões nos termos deste Estatuto.

Artigo 13º - Dos Associados Beneméritos: serão considerados candidatos a Associados Beneméritos aqueles que praticarem real benemerência em favor da SMERJ, a juízo dos Conselhos Diretor e Consultivo e ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º – São direitos dos Associados Beneméritos:
1. Participar de assembléias gerais sem direito a votar ou ser votado;

Parágrafo 2º – São deveres dos Associados Beneméritos:

1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

2. Colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SMERJ e aceitar suas decisões nos termos deste Estatuto.

Artigo 14º - Dos Asosciados Honorários: serão considerados candidatos a Associados Honorários os médicos ou cientistas nacionais ou estrangeiros, de mérito comprovado em Medicina do Esporte, propostos pela Assembléia Geral e aprovados pelos Conselhos Diretor e Consultivo.
Parágrafo 1º – São direitos dos Associados Honorários:
1. Participar de assembléias gerais sem direito a votar ou ser votado;

Parágrafo 2º – São deveres dos Associados Honorários:

1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

2. Colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SMERJ e aceitar suas decisões nos termos deste Estatuto.

Artigo 15º – Dos Associados Remidos: serão considerados candidatos a Associados Remidos os Associados Efetivos que atingirem os sessenta e cinco (65) anos de idade, que tenham mais de dez (10) anos de filiação à SMERJ e que estejam com as suas anuidades em dia nos últimos cinco (5) anos.
Parágrafo 1º - São direitos dos Associados Remidos:

1. Votar e ser votado, cumpridas normas deste estatuto;

2. Participar das Assembléias Gerais;

3. Propor a exclusão de associados;

4. Participar da S.B.M.E. e departamentos especializados na forma prevista pela regulamentação correspondente.

Parágrafo 2º – São deveres dos Associados Remidos:

1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

2. Colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SMERJ e aceitar suas decisões nos termos deste Estatuto.

Artigo 16º - Dos Colaboradores: serão considerados candidatos a Colaboradores estudantes de cursos de graduação na área de medicina, com interesse em Medicina do Esporte.
Parágrafo 1º – São direitos dos Colaboradores:

1. Participar das atividades científicas da SMERJ.

Parágrafo 2º – São deveres dos Colaboradores:

1. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

2. Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

3. Colaborar com o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SMERJ e aceitar suas decisões nos termos deste Estatuto.

Artigo 17º – Da Admissão e exclusão: a admissão de associados em qualquer categoria e de colaboradores deverá ser submetida à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo 1º – Os associados inadimplentes por 02 (dois) anos, consecutivos ou não, deverão receber uma comunicação da SMERJ alertando para o fato. Caso persistam em inadimplência após 30 dias do comunicado serão excluídos do quadro social.

Artigo 18º – Será passível de punição o associado ou colaborador cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste estatuto.

Artigo 19º – As penalidades obedecerão à seguinte gradação:

1. Advertência sigilosa;

2. Suspensão;

3. Exclusão

Parágrafo único – a gradação poderá ser alterada de acordo com a gravidade da falta cometida a critério do Conselho Diretor.

Artigo 20º - A apreciação da falta será realizada pelo Conselho Diretor

Artigo 21º – As penas previstas acima, relativas aos Artigos 18o, 19o e 20o, serão aplicadas pelo Conselho Diretor, exceto a "Exclusão" que deverá ser apreciada e aprovada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único – A exclusão de associado será apreciada e aprovada pela Assembléia Geral, sendo a aprovação consolidada por maioria de votos, com um mínimo de 2/3 dos associados quites.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Artigo 22º - São órgãos dirigentes da SMERJ a Assembléia Geral, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.

Artigo 23º – A SMERJ contará, também, com órgãos auxiliares, nomeados pelo Conselho Diretor. São eles: a Comissão de Ética e Defesa Profissional e a Comissão Cientificam e de Aperfeiçoamento Profissional.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 24º - A Assembléia Geral é o órgão máximo da SMERJ e é constituída pelos Associados Efetivos quites e pelos Associados Remidos.

Artigo 25º – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente nos Congressos da SMERJ e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da SMERJ ou por 1/5 dos seus Sócios Efetivos quites, sendo sua convocação feita através de edital publicado com 15 dias de antecedência em um jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo 1º – Do edital deverão constar, obrigatoriamente, dia, hora, local e objeto da convocação.

Parágrafo 2º – O edital deverá ser enviado por meio de correio convencional e/ou correio eletrônico e/ou outros meios de comunicação a todos os Associados Efetivos quites e Associados Remidos com 7 dias de antecedência.

Artigo 26º - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos associados; ou em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número de associados.

Artigo 27º - Compete à Assembléia Geral :

1. Destituir o Conselho Diretor;

2. Emendar ou reformar esse Estatuto;

3. Deliberar sobre a dissolução da Sociedade;

4. Deliberar em grau de recurso sobre atos de Conselho Diretor ou a ele imputado;

5. Eleger, por votação secreta, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal da SMERJ;

6. Deliberar sobre qualquer assunto relacionado com os objetivos da SMERJ que escapem à competência exclusiva da Presidência.

Parágrafo único: Para a destituição do Conselho Diretor e para reformar ou emendar este Estatuto, a Assembléia Geral deverá contar numa primeira convocação com 50% + 1 dos associados e numa segunda convocação com 1/3 dos associados. A aprovação deverá contar com no mínimo 2/3 dos presentes.

SEÇÃO II – DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 28º – O Conselho Diretor, órgão administrativo da SMERJ, será composto por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor Científico, Diretor de Divulgação, Presidente Anterior, Diretor Comercial e Diretor de Defesa Profissional.
Parágrafo 1º – O Conselho Diretor terá um mandato eletivo de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução apenas uma vez para o mesmo cargo.

Parágrafo 2º – Poderão compor o Conselho Diretor somente os Associados Efetivos ou os Associados Remidos.
Parágrafo 3º – O Conselho Diretor deverá ser empossado durante o Congresso da SMERJ ou evento que o substitua.
Parágrafo 4º – O Conselho Diretor reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da SMERJ ou pela maioria simples dos seus componentes.
Parágrafo 6º – O Presidente do Conselho Diretor deverá obrigatoriamente portar o Título de Especialista em Medicina do Esporte – S.B.M.E. / A.M.B. quando da assunção do cargo.
Artigo 29º – Compete ao Conselho Diretor:

1. Administrar a Sociedade;

2. Elaborar o orçamento anual;

3. Elaborar planos de trabalho para cada exercício;

4. Contratar serviços e trabalhos extraordinários;

5. Encaminhar ao Conselho Fiscal ao final de cada exercício o balanço financeiro e à Assembléia Geral um relatório sobre o exercício;

6. Apreciar e aprovar (ou não) as propostas de admissão dos associados em suas diversas categorias;

7. Aprovar a concessão do Título de Associado Honorário encaminhado pela Assembléia Geral;

8. Conceder o Título de Associado Benemérito ad referendum da Assembléia Geral;

9. Aplicar aos associados as sanções definidas pela Comissão de Ética e Defesa profissional;

10. Cumprir e fazer cumprir esse Estatuto, os regulamentos e as resoluções da Assembléia Geral;

SUB-SEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Artigo 30º – Compete ao Presidente:

1. Representar a SMERJ em juízo e fora dele;

2. Presidir as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;

3. Convocar os órgãos dirigentes e auxiliares;

4. Admitir e dispensar funcionários;

5. Escolher um Assessor Jurídico caso haja necessidade;

6. Propor a aquisição de bens;

7. Indicar a representação oficial da SMERJ para Congressos, Reuniões Culturais ou Científicas e Competições Desportivas;

8. Tomar providências de caráter administrativo não previstas no Estatuto;

9. Propor ao Conselho Diretor os membros integrantes/das Comissões;

10. Assinar com ou sem o Tesoureiro ou tudo que envolva responsabilidade financeira;

11. Assinar com o Secretário os diplomas, certificados e atas das sessões;

12. Delegar poderes aos membros do Conselho Diretor;

13. Presidir o Congresso da SMERJ.

SUB-SEÇÃO II – DA VICE-PRESIDÊNCIA

Artigo 31º - Compete ao Vice-Presidente:

1. Substituir o Presidente em seus impedimentos legais;

2. Ser membro integrante de uma das Comissões como Presidente;

3. Representar o Presidente quando receber delegação para tal.

SUB-SEÇÃO III – DA SECRETARIA

Artigo 32º - Compete ao Primeiro Secretário:

1. Redigir e assinar atas das sessões de Conselho Diretor e Assembléia Geral, avisos, convocações e correspondências;

2. Supervisionar os trabalhos da Secretaria;

3. Assinar junto com o presidente da SMERJ os diplomas e certificados expedidos.

Artigo 33º – Compete ao Segundo Secretário:

1. Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos legais;

2. Organizar e manter sempre atualizados os cadastros de associados e demais cadastros destinados à divulgação dos eventos da SMERJ.

SUB-SEÇÃO IV – DA TESOURARIA

Artigo 34º – Compete ao 1º Tesoureiro:

1. Dirigir a arrecadação da SMERJ e supervisionar os trabalhos da Tesouraria;

2. Ter sob a sua guarda e responsabilidade valores pertencentes à SMERJ;

3. Determinar o pagamento das despesas efetuadas e autorizadas, verificando sempre antes sua exatidão;

4. Assinar, no impedimento do Presidente da SMERJ, cauções, cheques, ordens de pagamento e outros documentos que envolvam responsabilidade financeira;

5. Apresentar trimestralmente o balancete ao Presidente e Conselho Fiscal;

6. Apresentar o balanço final de cada exercício;

7. Manter uma listagem atualizada dos associados quites.

Parágrafo único – Poderá ser contratada, com aprovação e aval da Diretoria, uma empresa de contabilidade para assessorar a SMERJ nas questões fiscais e contábeis da entidade.
Artigo 35º – Compete ao Segundo Tesoureiro:

1. Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos legais;

2. Manter em dia a arrecadação social.

SUB-SEÇÃO V – DA DIRETORIA CIENTÍFICA

Artigo 36º – Compete ao Diretor Científico:

1. Presidir a Comissão Científica do Congresso da SMERJ

2. Elaborar a programação científica dos Cursos, Seminários, Simpósios, Jornadas ou Reuniões Científicas realizados pela SMERJ

3. Gerenciar e providenciar recursos financeiros para as reuniões científicas mensais da SMERJ

4. Designar o Editor do Jornal de Medicina do Exercício, órgão oficial da SMERJ

5. Presidir a Comissão Científica e de Aperfeiçoamento Profissional

SUB-SEÇÃO VI – DA DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO

Artigo 37º – Compete ao Diretor de Divulgação:

1. Divulgar as atividades científicas da SMERJ

2. Divulgar as ações da SMERJ na mídia, para o público leigo

3. Elaborar campanhas educativas dirigidas aos profissionais médicos e não-médicos e ao público leigo.

SUB-SEÇÃO VII – DO PRESIDENTE ANTERIOR

Artigo 38º – Compete ao Presidente Anterior:

1. Participar do Conselho Diretor

2. Assessorar o Presidente, quando solicitado

SUB-SEÇÃO VIII – DO DIRETOR COMERCIAL

Artigo 39º – Compete ao Diretor Comercial:

1. Providenciar recursos financeiros para as atividades científicas da SMERJ

2. Providenciar recursos financeiros para manutenção das necessidades da SMERJ

SUB-SEÇÃO IX – DO DIRETOR DE DEFESA PROFISSIONAL

Artigo 40º – Compete ao Diretor de Defesa Profissional

1. Tratar das relações de trabalho de seus associados

2. Exigir o cumprimento do estatuto

3. Coordenar as ações e campanhas que visem a valorização do médico do exercício e do esporte

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 41º – O Conselho Fiscal eleito por um período de dois anos pela Assembléia Geral será composto por três membros efetivos e três suplentes.
Artigo 42º – Compete ao Conselho Fiscal :

1. Examinar os balancetes trimestrais da Tesouraria e emitir parecer sobre os mesmos, enviando cópia ao presidente da Sociedade;

2. Emitir parecer sobre o orçamento anual a ser apresentado pelo Conselho Diretor;

3. Examinar a contabilidade e o balanço anual da Sociedade, emitindo parecer por escrito sobre as contas a serem julgadas pela Assembléia Geral;

SEÇÃO IV – DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 43º – O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente da SMERJ e pelos ex-Presidentes da SMERJ.
Parágrafo único: O Conselho Consultivo será convocado e presidido pelo Presidente da SMERJ.
Artigo 44º – Compete ao Conselho Consultivo:

1. A apreciação e a aprovação das chapas candidatas ao Conselho Diretor

2. Assessorar o Conselho Diretor em suas decisões, quando solicitado.

SEÇÃO V – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Artigo 45º – Constituem órgãos auxiliares as comissões:

1. De Ética e Defesa Profissional

2. Científica e de Aperfeiçoamento Profissional

SUB–SEÇÃO I – DA COMISSÃO DE ÉTICA E DEFESA PROFISSIONAL (CEDP)

Artigo 46º – A CEDP será composta por três membros propostos pelo Presidente e nomeados pelo Conselho Diretor.
Artigo 47º – A CEDP terá como Presidente o Diretor de Defesa Profissional e outros dois membros escolhidos entre os Associados Efetivos quites com a tesouraria.
Artigo 48º – Compete à CEDP:

1. Fiscalização e julgamento do comportamento ético dos associados integrantes da SMERJ

2. Defender as prerrogativas no que diz respeito à especialidade, de acordo com a legislação em vigor

3. Defender os Membros associados nos problemas relativos à especialidade desde o mercado de trabalho até a remuneração justa.

SUB–SEÇÃO II – DA COMISSÃO CIENTÍFICA E DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (CCAP)

Artigo 49º - A CCAP terá como Presidente o Diretor Científico e os outros dois membros serão associados efetivos quites com a tesouraria, nomeados pelo Conselho Diretor.
Artigo 50º – Compete à Comissão:

1. Promover e organizar Congressos, Cursos, Conferências, Mesas Redondas, Seminários, Simpósios, etc.

2. Sugerir ao Presidente da Sociedade nomes representativos para as atividades científicas;

3. Publicar e divulgar assuntos concernentes à especialidade;

4. Assessorar a publicação do Jornal de Medicina do Exercício, órgão oficial da SMERJ.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DIRETOR

Artigo 51º – As eleições para o Conselho Diretor ocorrerão a cada dois anos, durante a Assembléia Geral Ordinária a ser realizada durante o Congresso da Sociedade de Medicina do Esporte do Rio de Janeiro ou evento que o substitua.
Parágrafo único – A Assembléia Geral Ordinária deverá constar explicitamente do Programa do Congresso da SMERJ ou evento que o substitua.
Artigo 52º – O prazo para a inscrição das chapas candidatas às eleições para o Conselho Diretor será encerrado 30 dias antes do início do Congresso da SMERJ.
Parágrafo 1º – A inscrição deverá ser realizada através de Ofício enviado ao Presidente da SMERJ, com cópia para o Primeiro Secretário, assinado por qualquer Associado Efetivo quite da SMERJ ou Associado Remido.
Parágrafo 1º – A inscrição deverá ser realizada através de Ofício enviado ao Presidente da SMERJ, com cópia para o Primeiro Secretário, assinado por qualquer Associado Efetivo quite da SMERJ ou Associado Remido.

CAPÍTULO V – Das Finanças

Artigo 53º – A vida financeira da SMERJ processar-se-á rigorosamente dentro do orçamento organizado anualmente pelo Conselho Diretor, com a assistência e parecer do Conselho Fiscal e devida aprovação pela Assembléia Geral;
Parágrafo único – Somente com parecer do Conselho Fiscal e autorização expressa da Assembléia Geral poderão as despesas ultrapassarem as dotações Orçamentárias;
Artigo 54º – Constituirão receitas:

1. Contribuições dos associados (repassadas pela SBME);

2. Rendas eventuais;

3. Donativos de qualquer natureza;

4. Rendas de serviços internos;

5. Arrecadação das Jornadas e Congressos, etc.

Artigo 55º – Constituirão despesas:

1. Impostos e taxas;

2. Contribuição anual para a Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte;

3. Aluguel da sede;

4. Salários e gratificações de funcionários;

5. Conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
6. Gastos com serviços internos, externos e eventuais de qualquer natureza;
7. Despesas diversas com as Jornadas e os Congressos.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES

Seção I – Das Disposições Gerais

Artigo 56º – A SMERJ tem como órgão oficial o Jornal de Medicina do Exercício, substituto do antigo "Boletim Informativo" e criado em 1994, que terá caráter científico e informativo.
Artigo 57º – A SMERJ editará quando possível uma Revista como elemento de divulgação de assuntos médicos e trabalhos científicos originais ou de revisão, ligados à área de Medicina e Ciências do Exercício e do Esporte.
Artigo 58º – A SMERJ realizará nos anos em que não houver o Congresso uma Jornada ou um Curso de Atualização.
Artigo 59º – A SMERJ, quando tiver uma sede própria, manterá uma biblioteca e um serviço de documentação científica organizado por profissionais competentes.
Artigo 60º – O Presidente da SMERJ é membro nato do Conselho das Entidades Regionais Especializadas da Sociedade de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, enquanto durar o convênio firmado entre ambas.
Artigo 61º – O Presidente da SMERJ deverá representar ou indicar um representante da SMERJ quando for solicitado pelas entidades estaduais (Sociedade Médica do
Artigo 61º – O Presidente da SMERJ deverá representar ou indicar um representante da SMERJ quando for solicitado pelas entidades estaduais (Sociedade Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ ou Conselho Regional de Medicina – CREMERJ)
Parágrafo único – Na ausência do Presidente, a SMERJ deverá ser representada por algum outro membro do Conselho Diretor.
Artigo 62º – Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Artigo 63º – Qualquer emenda ou reforma deste estatuto poderá ser proposta pelo Conselho Diretor ou por 1/3 dos Associados Efetivos devidamente quitados.
Artigo 64º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Seção II – Disposições Transitórias

Artigo 65º – A sede da SMERJ será estabelecida a critério do Conselho Diretor, podendo continuar na sede da Sociedade de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, situada na Av. Mem de Sá nº 197, na cidade do Rio de Janeiro, enquanto permanecer o vínculo de filiação com essa Sociedade, devendo ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, com quorum definido neste Estatuto, a decisão de alterar o endereço da sede.(Parágrafo único do Artigo 27º).
Artigo 66º – A duração para o mandato do Conselho Diretor é de 2 (dois) anos.
Artigo 67º – O presente Estatuto revoga o anterior entrando em vigor imediatamente após a sua aprovação, devendo o Conselho Diretor tomar as providências necessárias ao seu registro.

Rio de Janeiro, de de 2010.

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